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12.06.2018

Justiça do Paraná condena suposto corretor à prisão por exercício ilegal da profissão

No mês de abril deste ano, o 3º Juizado Especial Criminal de Maringá proferiu sentença condenatória obrigando o réu a cumprir 17 dias de prisão, devido ao exercício ilegal da profissão de Corretor de Imóveis.

A partir de 2015 os contraventores não respondem mais a simples processo administrativo. Presentemente, sendo a pessoa devidamente averiguada na atividade privativa do corretor de imóveis, sem possuir habilitação legal, o CRECI/PR lavra Auto de Constatação e o encaminha com os demais documentos encontrados à Autoridade Policial que, de sua vez, elabora o respectivo TERMO CIRCUNSTANCIADOque é o registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo.

Depois disso, o referido Termo é encaminhado ao Juizado Especial Criminal (JECRIM) criado com base na Lei nº 9.099/95. A mencionada lei dispõe, em seu artigo 60, que o referido juizado tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor relevância.

Neste caso o exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis foi reconhecido por conta de postagens em perfis de redes sociais usadas pelo contraventor, que anunciava publicamente a oferta de diversos imóveis e se apresentava como corretor sem possuir a exigida formação e consequentemente sem inscrição no Conselho, como disciplinado pela Lei nº 6.530/78 e o seu Decreto regulamentador nº 81.871/78, fatos que levaram o Ministério Público a oferecer denúncia contra ele.

Na hipótese retratada, não foi possível a transação penal, tendo em vista a comprovação da reincidência na mesma contravenção, conjuntura que impediu o benefício.

É a primeira vez no Paraná que um falso corretor foi condenado à prisão pela contravenção prevista no artigo 47 do Decreto-lei nº 3.688/41 (exercício ilegal de profissão regulamentada).

Explicou-se na sentença que embora reincidente, não podia ser imposto ao condenado o regime inicial fechado, quando aplicada pena de detenção, como ocorre na espécie, conforme art. 33, caput, do Código Penal.

Porém, se voltar a delinquir, o réu será avaliado como detentor de maus antecedentes, com personalidade voltada para a prática de crimes/contravenções e já será duplamente reincidente. Nesse caso, se novamente condenado, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.

Fonte: http://www.crecipr.gov.br/news